O Prazo para Ressarcimento do SUS pelos Planos de Saúde à Luz do Novo Entendimento do STJ em Recurso Repetitivo.
Resumo
Este artigo examina a recente mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o prazo prescricional para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde (SUS) por planos de saúde, consolidada no julgamento do Recurso Repetitivo que estabeleceu o prazo de cinco anos. Analisam-se os fundamentos da decisão, seus impactos na saúde suplementar e as implicações práticas para o SUS e as operadoras de planos de saúde.
1. Introdução
O direito do SUS ao ressarcimento por atendimentos médicos que são de responsabilidade dos planos de saúde está previsto na Lei nº 9.656/1998. Contudo, a falta de previsão expressa sobre o prazo para ajuizamento da ação de regresso gerou divergências jurisprudenciais. Em 30 de junho de 2025, o STJ, ao julgar um Recurso Repetitivo, alterou seu entendimento anterior e passou a adotar o prazo prescricional de cinco anos para essa cobrança, com base na Lei nº 9.430/1996.
Este artigo aborda os fundamentos
dessa decisão, sua repercussão e os efeitos práticos para o SUS e as operadoras
de saúde.
2. O Recurso Repetitivo e a
Mudança de Entendimento do STJ
O STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 1.109, revisou sua posição anterior (que aplicava o prazo de três anos do Código Civil) e passou a entender que:
O prazo prescricional para o SUS
cobrar ressarcimento dos planos de saúde é de cinco anos, nos termos do Art.
1º-C da Lei nº 9.430/1996, contados a partir da data do fato gerador do débito.
A decisão considerou que a
obrigação de ressarcimento possui natureza jurídica indireta de crédito da
Fazenda Pública, justificando a aplicação do prazo quinquenal previsto em
legislação tributária.
3. Fundamentação Jurídica
da Nova Tese
3.1. Natureza Jurídica do
Crédito do SUS
O STJ afastou a aplicação do Código Civil (3 anos) por entender que:
- O ressarcimento ao SUS não
decorre de relação contratual direta, mas de uma obrigação legal
imposta aos planos de saúde (Art. 32 da Lei 9.656/1998).
- O direito do SUS assemelha-se a
um crédito público, sujeito às regras de prescrição aplicáveis à Fazenda
Pública.
3.2. Aplicação da Lei nº
9.430/1996
O Art. 1º-C da Lei 9.430/1996 estabelece:
"A ação para cobrança de
créditos da Fazenda Pública prescreve em cinco anos."
O STJ entendeu que o crédito do
SUS enquadra-se nessa regra, pois:
- O SUS integra a administração
pública indireta;
- O ressarcimento visa recompor
recursos públicos.
3.3. Termo Inicial da
Prescrição
- Da data do atendimento
médico; ou
- Do momento em que o SUS teve
ciência do fato gerador do débito (se posterior).
4. Impactos da Decisão
4.1. Para o SUS
- Desafio: Exige
maior organização administrativa para evitar a prescrição.
4.2. Para os Planos de
Saúde
- Aumento de passivos
contingentes, já que mais cobranças poderão ser válidas.
4.3. Para o Judiciário
5. Conclusão
Recomenda-se:
- Ao SUS: Implementar sistemas ágeis de rastreamento de atendimentos ressarcíveis.
- Aos planos de saúde:
Revisar reservas técnicas para cobranças retroativas.
Referências
- BRASIL. Lei nº 9.656/1998.
- STJ. Tema Repetitivo nº 1.109
(Notícia publicada em 30/06/2025).
- Lei nº 9.430/1996.
- Código Civil/2002.
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