O Prazo para Ressarcimento do SUS pelos Planos de Saúde à Luz do Novo Entendimento do STJ em Recurso Repetitivo.


Resumo

Este artigo examina a recente mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o prazo prescricional para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde (SUS) por planos de saúde, consolidada no julgamento do Recurso Repetitivo que estabeleceu o prazo de cinco anos. Analisam-se os fundamentos da decisão, seus impactos na saúde suplementar e as implicações práticas para o SUS e as operadoras de planos de saúde. 

 

1. Introdução

O direito do SUS ao ressarcimento por atendimentos médicos que são de responsabilidade dos planos de saúde está previsto na Lei nº 9.656/1998. Contudo, a falta de previsão expressa sobre o prazo para ajuizamento da ação de regresso gerou divergências jurisprudenciais. Em 30 de junho de 2025, o STJ, ao julgar um Recurso Repetitivo, alterou seu entendimento anterior e passou a adotar o prazo prescricional de cinco anos para essa cobrança, com base na Lei nº 9.430/1996.

 

Este artigo aborda os fundamentos dessa decisão, sua repercussão e os efeitos práticos para o SUS e as operadoras de saúde.

 

2. O Recurso Repetitivo e a Mudança de Entendimento do STJ

O STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 1.109, revisou sua posição anterior (que aplicava o prazo de três anos do Código Civil) e passou a entender que: 

 

O prazo prescricional para o SUS cobrar ressarcimento dos planos de saúde é de cinco anos, nos termos do Art. 1º-C da Lei nº 9.430/1996, contados a partir da data do fato gerador do débito.

 

A decisão considerou que a obrigação de ressarcimento possui natureza jurídica indireta de crédito da Fazenda Pública, justificando a aplicação do prazo quinquenal previsto em legislação tributária.

 

3. Fundamentação Jurídica da Nova Tese

3.1. Natureza Jurídica do Crédito do SUS

O STJ afastou a aplicação do Código Civil (3 anos) por entender que:

- O ressarcimento ao SUS não decorre de relação contratual direta, mas de uma obrigação legal imposta aos planos de saúde (Art. 32 da Lei 9.656/1998).

- O direito do SUS assemelha-se a um crédito público, sujeito às regras de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública.


3.2. Aplicação da Lei nº 9.430/1996

O Art. 1º-C da Lei 9.430/1996 estabelece:

"A ação para cobrança de créditos da Fazenda Pública prescreve em cinco anos."

 

O STJ entendeu que o crédito do SUS enquadra-se nessa regra, pois: 

- O SUS integra a administração pública indireta;

- O ressarcimento visa recompor recursos públicos.

 

3.3. Termo Inicial da Prescrição

 A contagem do prazo inicia-se:

- Da data do atendimento médico; ou

- Do momento em que o SUS teve ciência do fato gerador do débito (se posterior).

 

4. Impactos da Decisão

4.1. Para o SUS

 - Vantagem: Amplia o prazo para identificar e cobrar débitos, aumentando a recuperação de valores. 

- Desafio: Exige maior organização administrativa para evitar a prescrição.

 

4.2. Para os Planos de Saúde

 - Maior segurança jurídica, com prazo definido e alinhado a outros créditos públicos.

- Aumento de passivos contingentes, já que mais cobranças poderão ser válidas. 

 

4.3. Para o Judiciário

 - Redução de litígios sobre prazos, com uniformização de entendimento.

 

5. Conclusão

 A mudança no entendimento do STJ, estabelecendo o prazo quinquenal para o ressarcimento ao SUS, reflete uma interpretação sistemática das normas que privilegia a proteção do erário público. A decisão harmoniza-se com o regime jurídico dos créditos da Fazenda Pública, ainda que a relação entre SUS e planos de saúde não seja estritamente tributária. 

 

Recomenda-se:

- Ao SUS: Implementar sistemas ágeis de rastreamento de atendimentos ressarcíveis.

- Aos planos de saúde: Revisar reservas técnicas para cobranças retroativas. 

 

Referências

- BRASIL. Lei nº 9.656/1998.

- STJ. Tema Repetitivo nº 1.109 (Notícia publicada em 30/06/2025).

- Lei nº 9.430/1996.

- Código Civil/2002.

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